Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021154-47.2025.8.16.0044 Recurso: 0021154-47.2025.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): PAULO SERGIO PEREIRA MESQUITA Requerido(s): MARLI SIMÕES PINTO DIEGO FERNANDO RODRIGUES JAMES MIKE RODRIGUES I - Paulo Sergio Pereira Mesquita interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando que “o acórdão que manteve a sentença de primeiro grau está errado ao apontar ausência de interesse do Recorrente por perda do objeto e/ou incompatibilidade de ações, razão pela qual merece reforma. (...) O INTERESSE DO RECORRENTE É VER DECLARADA A NULIDADE DA DOAÇÃO DO IMÓVEL EM QUESTÃO COM RETORNO DA TITULARIDADE REGISTRAL À RECORRIDA MARLI, PARA SERVIR DE GARANTIA AO RECORRENTE PARA FINS DE RECEBER A QUANTIA QUE AINDA LHE É DEVIDA (REsp, fls. 4/7); b) 85, § 10, do Código de Processo Civil, afirmando que deve ser revista a distribuição da sucumbência, pois “Diante da pluralidade de Recorridos, a responsabilidade pelo ônus da sucumbência é solidária a todos os envolvidos na demanda e não apenas da Recorrida Marli, como constou na decisão supracitada” (REsp, fls. 10). II - A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 22.1, fls. 6/8): “Mais tarde, diante do reconhecimento da doação do imóvel aos filhos da Ré, o Juízo reconheceu a impossibilidade dessa transferência e a possibilidade do Autor executar o valor correspondente à sua cota-parte (mov. 34.1). Veja-se: (...) Registre-se que, dessa decisão, convertendo a obrigação de outorga de escritura em perdas e danos, o Autor não se irresignou, prosseguindo o feito com a avaliação do imóvel, sua respectiva homologação (mov. 86.1), e diligências objetivando a satisfação da obrigação pecuniária reconhecida, com o pagamento de R$ 775.000,00. (...) Assim, ao optar o Autor pela satisfação do seu direito a partir do recebimento do correspondente em pecúnia, deixou flagrante a incompatibilidade na tutela jurisdicional buscada na ação Pauliana, de ver anulada a doação do imóvel “para tornar-se proprietário de 50% do bem”, já que permitir ao Autor prosseguir nessa conduta simultaneamente nos dois feitos importaria em nítido bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Registre-se que, não obstante o andamento avançado desta presente ação, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir do Autor é decorrente da sua própria conduta nos autos de Cumprimento de Sentença, quando optou pela satisfação monetária da sua pretensão. E assim, diante deste quadro fático, totalmente dispensável a incursão no mérito da ação. (...) O princípio da causalidade estabelece que a responsabilidade pelas custas processuais e honorários recai sobre quem deu causa à propositura da ação ou à perda do objeto. Aliado a isso, o § 10, do art. 85, do CPC, dispõe que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”. (...) Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença para atribuir à ré Marli a responsabilidade pelo pagamento integral do ônus sucumbencial, já que efetivamente deu causa ao aforamento desta ação”. Desse modo, a revisão do julgado quanto à inexistência de interesse de agir e aplicação do princípio da causalidade não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) INTERESSE DE AGIR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. No caso em apreço, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da não quitação das contas e da existência de interesse de agir no ajuizamento da ação, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.004.184/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8 /2023, DJe de 21/8/2023). “(...) O STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a análise sobre a distribuição do ônus da sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no AgInt no AREsp 1628525/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). No que se refere ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp 2200484 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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