SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0021154-47.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0021154-47.2025.8.16.0044

Recurso: 0021154-47.2025.8.16.0044 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Requerente(s): PAULO SERGIO PEREIRA MESQUITA
Requerido(s): MARLI SIMÕES PINTO
DIEGO FERNANDO RODRIGUES
JAMES MIKE RODRIGUES
I -
Paulo Sergio Pereira Mesquita interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima
Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos artigos:
a) 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando que “o acórdão que manteve a
sentença de primeiro grau está errado ao apontar ausência de interesse do Recorrente por
perda do objeto e/ou incompatibilidade de ações, razão pela qual merece reforma. (...) O
INTERESSE DO RECORRENTE É VER DECLARADA A NULIDADE DA DOAÇÃO DO
IMÓVEL EM QUESTÃO COM RETORNO DA TITULARIDADE REGISTRAL À RECORRIDA
MARLI, PARA SERVIR DE GARANTIA AO RECORRENTE PARA FINS DE RECEBER A
QUANTIA QUE AINDA LHE É DEVIDA (REsp, fls. 4/7);
b) 85, § 10, do Código de Processo Civil, afirmando que deve ser revista a distribuição da
sucumbência, pois “Diante da pluralidade de Recorridos, a responsabilidade pelo ônus da
sucumbência é solidária a todos os envolvidos na demanda e não apenas da Recorrida Marli,
como constou na decisão supracitada” (REsp, fls. 10).

II -
A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 22.1, fls. 6/8):
“Mais tarde, diante do reconhecimento da doação do imóvel aos filhos da Ré, o Juízo
reconheceu a impossibilidade dessa transferência e a possibilidade do Autor executar o valor
correspondente à sua cota-parte (mov. 34.1). Veja-se: (...) Registre-se que, dessa decisão,
convertendo a obrigação de outorga de escritura em perdas e danos, o Autor não se
irresignou, prosseguindo o feito com a avaliação do imóvel, sua respectiva homologação
(mov. 86.1), e diligências objetivando a satisfação da obrigação pecuniária reconhecida, com
o pagamento de R$ 775.000,00. (...) Assim, ao optar o Autor pela satisfação do seu direito a
partir do recebimento do correspondente em pecúnia, deixou flagrante a incompatibilidade na
tutela jurisdicional buscada na ação Pauliana, de ver anulada a doação do imóvel “para
tornar-se proprietário de 50% do bem”, já que permitir ao Autor prosseguir nessa conduta
simultaneamente nos dois feitos importaria em nítido bis in idem e enriquecimento sem
causa, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Registre-se que, não obstante o
andamento avançado desta presente ação, o reconhecimento da perda superveniente do
interesse de agir do Autor é decorrente da sua própria conduta nos autos de Cumprimento de
Sentença, quando optou pela satisfação monetária da sua pretensão. E assim, diante deste
quadro fático, totalmente dispensável a incursão no mérito da ação. (...) O princípio da
causalidade estabelece que a responsabilidade pelas custas processuais e honorários recai
sobre quem deu causa à propositura da ação ou à perda do objeto. Aliado a isso, o § 10, do
art. 85, do CPC, dispõe que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por
quem deu causa ao processo.”. (...) Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença para
atribuir à ré Marli a responsabilidade pelo pagamento integral do ônus sucumbencial, já que
efetivamente deu causa ao aforamento desta ação”.
Desse modo, a revisão do julgado quanto à inexistência de interesse de agir e aplicação do
princípio da causalidade não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a
incursão no contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. A propósito:
“(...) INTERESSE DE AGIR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. No caso em apreço, rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da não quitação das
contas e da existência de interesse de agir no ajuizamento da ação, demandaria
o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso
especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ
obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo
constitucional. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.004.184/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8
/2023, DJe de 21/8/2023).
“(...) O STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a análise sobre a
distribuição do ônus da sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade e o
valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-
probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ”
(AgInt no AgInt no AREsp 1628525/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
No que se refere ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que
impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela
alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp
2200484 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20